?Pobre daquele que em momentos de vaidade e julgo de autossuficiência despreza a família que lhe foi base para chegar aonde chegou. Lhe será dolorido o chicote emocional do abandono.? Valéria Nunes de Almeida e Almeida.
Primeiro, precisamos considerar que personalidade jurídica é a ideia de que uma pessoa, seja física (pessoa natural), seja jurídica (empresa, ente público, associação sem fins lucrativos) tenha capacidade de adquirir direitos e contrair deveres e obrigações na sociedade (direito civil). Já a desconsideração da pessoa jurídica consiste na possibilidade de se ignorar a personalidade jurídica autônoma da entidade para chamar à responsabilidade seus sócios ou administradores, quando a utilizam com objetivos fraudulentos ou diversos daqueles para os quais foi constituída. Portanto, há juristas que entendem que se a Holding Familiar for constituída com tais objetivos, ela pode sim, à luz desse entendimento, responder com seus bens. Mesmo que não houvesse tal entendimento, nosso recado é: não nos procure se seu objetivo for esse.
Mas voltando à questão, vale mencionar que a Lei de Liberdade Econômica trouxe uma maior segurança para a montagem da Holding e afirma que a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. Essa lei, promulgada em 2019, inaugurou no nosso ordenamento jurídico a figura da blindagem patrimonial para a pessoa jurídica ao prever a autonomia patrimonial como instrumento lícito de alocação e segregação de riscos.
De nossa parte, preferimos usar o termo proteção ao invés de blindagem, até porque este último termo, ao nosso ver e no contexto de nosso trabalho com Holding Familiar suscita a conotação de que a empresa já se acha sob ataque e precisa se blindar. A proteção, por seu turno e sob nossa ótica, subtende-se que se presta e eventos futuros não intencionais, como reveses financeiros, por exemplo.
O art. 50 do Código Civil, por sua vez, adequou o instituto da desconsideração à realização de um procedimento específico, tendo como condição que se reconheça a ocorrência de um benefício direto ou indireto, para que assim seja ela caracterizada. Oportunamente, o legislador também definiu o que é desvio de finalidade (e o que não é), vinculado à intenção de praticar o ato lesivo, e o que é confusão patrimonial, estabelecendo um cenário muito mais favorável e seguro para o Sistema de Planejamento Patrimonial da Família - da qual a Holding Familiar faz parte - constituído com propósitos lícitos.
Imaginemos que alguém pretenda desconsiderar a personalidade jurídica de uma Holding Familiar. Conforme já mencionado, com esta desconsideração seria possível ignorar a personalidade jurídica da Holding para chamar à responsabilidade seus sócios ou administradores, mas tal ação só teria êxito se ela tivesse sido constituída com objetivos fraudulentos ou diversos daqueles para os quais ela foi constituída.
Lembrando que um dos objetivos da Holding é de se esquivar do inventário, mas não à custa de fraude a credores. Nem tampouco fraudar uma eventual execução. Mas, se por hipótese houver um avanço de uma pessoa contra a Holding para tentar descaracterizar a pessoa jurídica com a finalidade de acessar os bens da célula-cofre, este avanço teria que ser sobre os sócios, que na Holding são os pais. Mas os pais já não são mais proprietários dos bens e sim a célula-cofre.
Ademais, ainda à luz do artigo 50 do Código Civil, para desconsiderar tem que haver abuso, desviando ou confundindo e nada disso tem a ver com a constituição de uma Holding Familiar. Seria necessário caracterizar o dolo, ou seja, a intenção dos pais de terem constituído a Holding para lesar credores. E mais, além do dolo, teria que ser provado eventual benefício decorrente deste dolo para os sócios.
O que queremos deixar claro é que não atuamos com Holding Familiar que esteja contaminada com a intenção de lesar credores. E assim não estando, a Holding Familiar com a qual trabalhamos está longe de ser afetada por eventual desconsideração da personalidade jurídica. Trouxemos este tema à tona porquanto ainda há muitos colegas que não se atualizaram sobre a desconsideração da personalidade jurídica à luz da Lei da Liberdade Econômica, apesar dessa lei já estar em vigor há mais de dois anos.
Oportuno trazer à tona também que, a Sessão de Viabilidade constitui um primeiro e importante passo para se livrar do horror do inventário. Os passos seguintes são igualmente simples nesta jornada em prol da Holding, que é aquela empresa destinada exclusivamente à guarda e proteção do acervo patrimonial da família. Ela faz parte de um Sistema que garante uma sucessão eficaz nos moldes desejados pelos patriarcas, com a consequente dispensa do inventário, beneficiando inclusive suas gerações futuras.
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