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?Um empresrio se torna realmente grande quando entende que a famlia vem antes dos negcios.?

- Ricardo Majela -

 

 

No Cdigo Civil brasileiro h duas grandes classes de pessoas jurdicas. As de direito pblico e as de direito privado. Esta ltima, que a que nos interessa neste momento, se divide em alguns gneros e esses gneros vo comportar espcies diferentes. So as associaes; as sociedades; as fundaes; as organizaes religiosas; os partidos polticos. Assim, nos cabe escolher que pessoa jurdica a gente deve usar para montar o Sistema de Planejamento Patrimonial da Famlia. Organizaes religiosas e partidos polticos esto, por razes bvias, fora de cogitao, j que nada teriam a ver com planejamento sucessrio.

 

Considerando que, embora possa ser criada por testamento, dentre os critrios legais para a finalidade das fundaes, tais como a assistncia social, cultura, defesa e conservao do patrimnio histrico por exemplo, no h nenhum que se encaixe em planejamento sucessrio.

 

As associaes, at poderiam comportar um planejamento sucessrio. Afinal, segundo o artigo 53 do Cdigo Civil, constituem-se as associaes pela unio de pessoas que se organizem para fins no econmicos. E uma Holding Familiar, que uma empresa que integra um Sistema de Planejamento Patrimonial da Famlia no se presta a exercer atividade econmica. Alis, esta uma das razes pelas quais os custos contbeis de uma Holding so bem aqum das empresas comuns. Ocorre que ao longo dos artigos seguintes, o Cdigo trata da possibilidade de destituio dos administradores e que a associao pode at ser dissolvida. Muito temerrio para comportar um planejamento sucessrio.

 

Como remanescente da nossa lista, restaram as sociedades. A sociedade tem como princpio que para se organizar, requer a realizao de um interesse econmico, de uma atividade econmica. Neste entendimento, para existir sociedade necessariamente tem que haver uma atividade econmica envolvida. Mas, ateno: isso no quer dizer que o dono, scio desta sociedade tenha que ser empresrio.

 

O prprio Cdigo Civil diz que considera-se empresrio aquele que realiza a atividade, seja ela para a produo ou circulao de mercadorias, servios e produtos etc. Ento, quem exerce esta atividade a sociedade, no o scio ou o empresrio. O empresrio, aos olhos da legislao a sociedade. Ento, quem exerce a atividade econmica a sociedade.

 

Agora, atente para o detalhe: participar de outra empresa no atividade econmica. Tanto no atividade econmica que no Brasil a atividade econmica tem como princpio a liberdade, a livre Iniciativa (isto est previsto no artigo 170 da Constituio Federal). um princpio da nossa ordem econmica. Voc no precisa de uma autorizao prvia para criar uma empresa justamente por ser um princpio constitucional. S que se voc vai constituir uma empresa que no tenha atividade econmica, voc precisa de uma autorizao para que essa sociedade no seja nula de pleno direito. E essa autorizao vem da Lei das SAs, as Sociedades Annimas, de 1976. Nesta Lei, em seu artigo 2 pargrafo 3, consta que a companhia poder ter por objeto, por atividade econmica a participao em outras sociedades

 

Traduzindo. A lei permite que a empresa nasa sem exercer atividade econmica nenhuma, com a finalidade exclusiva de participar de outra sociedade. E a, se ela vai participar ou no, j por si uma forma de guarnecer o patrimnio. Ento a gente pega essa empresa criada na Holding que est autorizada a existir sem exercer nenhuma outra atividade econmica e coloca o patrimnio da pessoa fsica todo l dentro. E essa empresa vira a nossa clula-cofre, que onde voc vai guardar o seu patrimnio.

 

Portanto, voc no precisa ser empresrio para ter a sua Holding Familiar. Faa ainda hoje a adeso ao Sistema de Planejamento Patrimonial da Famlia. Tudo comea por uma Sesso de Viabilidade da sua Holding Familiar, que alis, muito mais em conta do que os honorrios do inventrio.


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